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Informativo  406, ano de 2024

APÓS ATUAÇÃO DO AMSA EMPRESA OBTÉM SENTENÇA PARA MANTER IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS


O juízo da 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte proferiu sentença que afastou a aplicação do disposto no inciso II do Art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022 e reconheceu o direito do contribuinte de incluir o IPI não recuperável no cômputo do crédito do PIS e da COFINS, proveniente da aquisição de mercadoria/bem para revenda.

A sentença favorável foi obtida com a atuação do escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados (AMSA), na qual o Magistrado destacou a ilegalidade da instrução normativa, bem como que os custos de aquisição, nos quais se englobam os tributos incidentes, como o IPI não recuperável, devem ser incluídos no cômputo do crédito do PIS e da Cofins. Destaca-se que ainda não houve trânsito em julgado, no entanto, trata-se de um importante precedente para os contribuintes.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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