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Informativo  409, ano de 2024

STF: SUPREMO INICIA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE TRATA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TRANSPORTES


O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando em plenário virtual uma ação contra um dispositivo da Lei Complementar 87/96, que estabelece as regras para a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos Estados e pelo Distrito Federal. O trecho contestado (art. 2º, inciso II) determina que "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

Segundo o portal do Migalhas, o Ministro Luiz Fux, relator do caso, já decidiu parcialmente a favor do pedido, estabelecendo que o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei Federal 9.432/97.

Além disso, determinou que o ICMS só incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelo art. 2º, II, III e VIII, da mesma lei, quando tiverem como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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