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Informativo  409, ano de 2024

CARF: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO NÃO É HIPÓTESE DE MULTA QUALIFICADA


Segundo o canal de notícias 'Jota.info', a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu reduzir a penalidade aplicada ao contribuinte de 150% para 75%, em um caso relacionado à amortização de ágio interno. Esta decisão, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, buscava o restabelecimento de multa qualificada. O processo em discussão tramita sob o número 16561.720124/2016-65.

Além disso, a turma confirmou a exigência do Imposto de Renda sobre o Lucro (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganho de capital na operação que gerou o ágio. Também, por voto de qualidade, foi negada a possibilidade de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago sobre o ganho de capital. No caso concreto, em relação à disputa sobre o direito à amortização do ágio, o contribuinte optou por desistir do recurso.

Ainda no caso em discussão, a fiscalização questionou o ágio registrado em 2005, quando o contribuinte comprou ações da empresa Du Pont Safety Resources do Brasil LTDA e quotas da Pioneer Sementes LTDA. A interpretação foi de que, para efeitos de ganho de capital, houve uma alienação de participação societária, sendo que essa transação ocorreu por um custo superior ao de aquisição.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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