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Informativo  417, ano de 2024

STJ MODIFICA REQUISITOS PARA PENHORA DO FATURAMENTO EMPRESARIAL


No dia 18/04/2024 houve julgamento no STJ do Tema 769, onde restou decidido que não há mais a necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento, bastando a demonstração da inexistência dos bens elencados na ordem de classificação preferencial, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.

Além disso, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial assim o entender, justificando-a por decisão devidamente fundamentada. Entretanto, a penhora do faturamento não será equiparada à constrição sobre dinheiro.

Ao realizar a constrição judicial supramencionada, a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. De forma complementar, a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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