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Informativo  357, ano de 2023

STF DECLARA CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA DE EMPREGADOR RURAL (PESSOA JURÍDICA)


O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

O argumento principal da empresa para não recolher o tributo, entre outros pontos, era que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O voto que prevaleceu foi do Ministro Alexandre de Moraes em que ressaltou a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195).

Ademais, o Ministro alegou que o artigo 240 do ADCT autoriza expressamente a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, uma vez que a contribuição ao Senar está autorizada no artigo 149 da Constituição na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais, não configurando a bitributação.

Responsável: Caio Blanco

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