Informativo 360, ano de 2023
STF NEGA MODULAÇÃO DE EFEITOS E PERMITE ANULAÇÃO DE DECISÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA
Sem necessidade de ação rescisória, o STF decidiu que os efeitos de uma decisão, sobre tributos recolhidos de forma continuada, ainda que definitiva, perderão imediatamente seus efeitos quando posteriormente houver entendimento contrários pela Corte, na sistemática da repercussão geral.
A decisão foi tomada por maioria no colegiado que considerou que, levando em consideração que a situação se assemelha a criação de novos tributos, os princípios tributários da anterioridade nonagesimal, irretroatividade e anterioridade anual devem ser observados e seguidos.
Além disso, foi firmado o entendimento de que a partir da nova posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral, serão cessados os efeitos da decisão aplicada anteriormente.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Não houve modulação de efeitos da decisão. Dessa forma, a cobrança já poderá produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Além disso, a corte entendeu que decisões desse tipo devem obedecer a anterioridade anual (a cobrança do tributo só poderá ocorrer no ano seguinte) e nonagesimal (após 90 dias da instituição ou majoração).
Responsável pela notícia: Júlia Faria.