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Informativo  360, ano de 2023

STF VALIDA ALTERAÇÕES SOBRE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


Os Ministros do STF validaram as mudanças trazidas pela LC 190/22, determinando que é constitucional a regra que considera como estado destinatário para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

A ação foi proposta pelo governador do DF, que alegava que a jurisprudência do STF entende que a incidência do ICMS se dá com a circulação jurídica dos bens, com a alteração de sua titularidade, e não de sua mera circulação física.

Nos termos do voto do Ministro Barroso, considerou-se que o legislador “buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo."

Cabe salientar, ainda, que o objeto analisado neste processo é diferente do analisado em outras três ações que discutem o início da cobrança do Difal de ICMS. As ADIns 7.066, 7.070 e 7.078 foram destacadas pela ministra Rosa Weber e estão na pauta de julgamento do dia 12/04/2023.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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