Informativo 360, ano de 2023
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO SÃO LOCALIZADOS BENS COMEÇA A SER JULGADA PELO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento quanto a validade da previsão da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6830 de 1980), que define as regras atinentes a prescrição da execução fiscal quando não são localizados numerários em nome do devedor.
O artigo 40 da citada lei, permite que o juiz suspenda a execução, quando não for encontrado nenhum bem em que a penhora possa recair. Transcorrido um ano da suspensão, sem que seja localizado bens do devedor, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Assim, a partir da data da decisão que determinou o arquivamento, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 anos.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, fundamentou em seu voto que apesar da introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade.
Barroso ainda dita que “cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora. " Ao final de seu voto, ele sugeriu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei n°6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos".
Responsável: Gabriele Franco