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Informativo  362, ano de 2023

STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR UM ANO PARA QUE SE INICIE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


O STF finalizou o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 40 da LEF (Lei de Execução Fiscais) que determina a suspensão da execução fiscal por um ano para localização de bens passíveis a penhora. Desta forma, apenas após o fim desse período que inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Prevaleceu o voto do Relator ministro Luís Roberto Barroso que entendeu que o artigo 40 da LEF apenas salienta o início da contagem processual, não observando os 05 anos estabelecidos pelo CTN. Desta forma, o prazo de suspensão de um ano é apenas condição para que seja iniciada a contagem da prescrição intercorrente.

Por fim, o Ministro destacou que, após o período de um ano fixado pela LEF, inicia-se desde logo a contagem do prazo prescricional, independentemente do arquivamento do feito.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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