Informativo 362, ano de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ENTENDE QUE O ITBI DEVE SER CÁLCULADO PELO VALOR DA TRANSAÇAO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE
O TJDF decidiu que o valor declarado pelo contribuinte referente à transação é presumidamente condizente com o valor de mercado. Neste sentido, o Fisco só poderia afastar tal presunção com a instauração de processo administrativo próprio.
Tendo em vista o entendimento do Tribunal, foi determinada a adoção da base de cálculo do ITBI o do valor da transação declarada e afastada foi afastada a quantia indicada apenas pelo Fisco.
O Relator Desembargador Esdras Neves relatou que o STJ, no Tema 1.113, fixou a seguinte tese a respeito da base de cálculo do ITBI:
“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Responsável pela notícia: Caio Blanco