Informativo 363, ano de 2023
A PARALISIA DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS NÃO PERMITE A SUPRESSIO
De acordo com decisão proferida pelos Ministros da 4ª turma do STJ, não é possível o reconhecimento da supressio em execução que ficou paralisada em razão da ausência de bens do devedor. Dessa forma, é permitida a incidência de juros e correção monetária durante todo o período de existência da dívida, até o momento do pagamento.
O caso concreto se referia a Ação Monitória onde o banco exigia crédito da empresa e seus sócios. O tribunal de origem tinha afastado a incidência de juros e correção durante o tempo em que a execução estava paralisada, com base no instituto da supressio, onde a pessoa perde a possibilidade de exercer determinado direito por não tê-lo exercido durante muito tempo.
No entanto, sobreveio a decisão aqui divulgada em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ salientou o seguinte: "Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado", afirmou, adicionando que, embora os processos estejam sujeitos a morosidade, "tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito."
Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.