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Informativo  367, ano de 2023

STF DECIDE QUE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM A TÉCNICA DE DIFERIMENTO NÃO SÃO SUJEITAS AO CRÉDITO DE ICMS


Após dez anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 781.926/GO com o tema de repercussão geral 694,  sob o argumento da falta de previsão legal e da inexistência de circulação de mercadoria. Logo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível o creditamento de ICMS nas operações de matéria-prima que envolvam a técnica de diferimento. 

A empresa Total Distribuidora LTDA, autora do Recurso Extraordinário, defendia a tese de que teria direito ao creditamento, dos valores pagos a título de ICMS-diferido decorrentes da saída do álcool das destilarias até distribuidora, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade, conforme o art. 155, §2º, inciso I da Carta Magna de 1988. O Supremo considerou de maneira diversa e firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
Responsável pela notícia: Bernardo Borges. 

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