Informativo 367, ano de 2023
STF INCLUI EM PAUTA O JULGAMENTO DO TEMA Nº 919 QUE TRATA SOBRE A COMPETÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO.
O Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento do RE 776594 a tese de que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa."
O Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela do Oeste.
Ato contínuo, foi interposto Embargos de Declaração para que seja sanada suposta omissão quanto ao verbete da tese de repercussão geral quanto a competência municipal para fiscalizar, à luz do ordenamento urbano o uso e a ocupação do espaço municipal por torres e antenas de telecomunicação, bem como seja declarada a constitucionalidade da taxa instituída pelo município embargante em razão da fiscalização do cumprimento das normas locais urbanisticas por antenas e torres de telecomunicações instaladas no seu território.
O julgamento foi pautado para 14/04/2023 a 24/04/2023.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.