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Informativo  368, ano de 2023

STF DECIDE QUE COMPRA DE ÁLCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) NÃO GERA CRÉDITO DE ICMS PARA AS DISTRIBUIDORAS


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, e fixou a seguinte tese: "O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras"

O referido tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral. No caso concreto, uma distribuidora discutia a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que decidiu que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito.
A atividade da empresa decorre da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas, o que resulta na comercialização de gasolina C. O recorrente buscava com o Recurso Extraordinário a possibilidade de compensação do crédito de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que tal vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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