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Informativo  368, ano de 2023

ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICA DECRETO QUE ALTERA NORMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVAS DE COBRANÇA DE CRÉDITO


Foi publicado pelo Estado de Minas Gerais, no dia 06/04/2023, o Decreto nº 48.599 que alterou o Decreto 45.989/2012 no que diz respeito à utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

A parte alterada teve como objetivo dispensar o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado em estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB para recepção de títulos do estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua. Antes da referida alteração, a dispensa do protesto se limitava apenas ao fato de o devedor não estar domiciliado no Estado de Minas Gerais.
Ademais, o novo Decreto também altera o parágrafo 3º do art. 3º do Decreto 45.989 de 2012, no que diz respeito à autorização dos Procuradores do Estado de desistir de execuções fiscais cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos no artigo 2º do referido decreto.
Na nova alteração, não basta apenas o devedor não estar domiciliado no estado de Minas Gerais somado ao valor do crédito para desistência da execução fiscal, mas também que o estado em que este devedor esteja domiciliado não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua.
Responsável pela notícia: Caio Blanco

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