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Informativo  368, ano de 2023

O IPTU É DEVIDO PELO EX-PROPRIETÁRIO QUANDO NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.


Através do Agravo de Instrumento nº 2214909-63.2022.8.26.0000 a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reafirmar o entendimento de que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, sendo o seu contribuinte o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.

Logo, como na data do lançamento dos tributos não restou comprovada a transferência do imóvel, é devida a taxa de coleta de lixo e do IPTU pelo ex-proprietário do imóvel objeto da lide.
Responsável pela matéria: Tamara Faccion

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