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Informativo  369, ano de 2023

STJ: PARA TERCEIRA TURMA, CABE À JUSTIÇA BRASILEIRA JULGAR RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO COM FORO NO EXTERIOR


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no exterior, mesmo que os efeitos deste contrato fossem produzidos no estrangeiro.

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Responsável pela notícia: Pedro Isoni

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