Carregando

Informativo  369, ano de 2023

STJ: CABE AO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS POTENCIAIS SEGURADOS ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS


A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos.

A tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

O ministro relator do Tema 1.112, explicou que a seguradora e a estipulante, ao firmarem o contrato principal negociam entre si as disposições do contrato, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Depois, a relação ocorre entre o potencial grupo de clientes e o estipulante. Até esse momento, a seguradora não tem como identificar os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado, sendo incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir a ela o dever de informação prévia ao segurado – a não ser quando provocada especificamente e individualmente para isso.

Responsável pela notícia: Pedro Isoni

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal