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Informativo  371, ano de 2023

STF RESTABELECE A EFICÁCIA DE NORMA DO ESTADO DE GOIÁS QUE DETERMINAVA A COBRANÇA DO ICMS DESTINADO PARA O FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA)


Em julgamento anterior, o Ministro Dias Toffoli, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7363, havia suspendido a tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás, que estabelece a cobrança exigida no âmbito de ICMS sob a fundamentação de que o Supremo possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal.

Todavia, em sessão finalizada no último dia 24/04, o STF restabeleceu a eficácia das normas, por maioria, negando referendo à liminar deferida anteriormente pelo ministro Dias Toffoli.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que destacou entendimentos firmados pela Corte no sentido de que vigoram vários outros fundos estaduais denominados contribuições voluntárias que se condicionam à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
Além disso, constatou o ministro que, no caso concreto, ao condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não operou-se a afetação de receita do imposto, bem como não houve alteração da relação jurídica tributária.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que foram a favor da liminar anteriormente deferida.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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