Carregando

Informativo  371, ano de 2023

STJ DEFINE QUE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT) RECEBIDA POR AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NÃO PODE SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO POR SER UMA VANTAGEM PERMANENTE RELATIVA AO CARGO.


A 1ª seção do STJ julgou procedente a ação rescisória que discutia o fato da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) recebida por auditores fiscais da Receita Federal não poder ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais por ser uma vantagem permanente relativa ao cargo.

Por fim, fixou o Ministro Francisco Falcão, relator do processo, sustentou que, além de afrontar a literal disposição da lei, implicaria bis in idem (fenômeno do direito quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez) a constituição do efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal