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Informativo  371, ano de 2023

A LICENÇA DE SOFTWARE ADQUIRIDA NO EXTERIOR ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IRRF


Através da Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada no dia 11/04/2023, foi decidido que o pagamento, crédito, entrega, uso ou envio de valores a um residente ou domiciliado no exterior, pelo comprador final, para a aquisição ou renovação de uma licença de software, seja personalizada ou não, é considerado uma remuneração de royalties sujeita à retenção do IRRF a uma alíquota de 15% (quinze por cento).

Todavia, se o beneficiário da remuneração estiver residindo ou domiciliado em um país com tratamento tributário privilegiado, a alíquota do imposto sobre os royalties da licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).

Para mais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.659 foi mencionada, pois firmou o entendimento que o licenciamento de software tem a natureza jurídica de serviço.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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