Informativo 372, ano de 2023
PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO STF NO PERÍODO DE 08/05 A 12/05 - TEMAS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
Mandado de Segurança 37602
Discute contribuições especiais a partir da utilização de recursos dos precatórios do FUDEF para o pagamento de contraprestação pela utilização dos imóveis apostados no Fundo Financeiro do Regime Próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o art. 2º da Lei Estadual 6.776/2016.
Recurso Extraordinário 1273762
Agravo Regimental após ser negado seguimento ao recurso extraordinário que discute taxas de manutenção cobrados por associação de moradores.
ADC 84
Discute a legitimidade e a eficácia imediata de decreto que reestabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a COFINS de receitas financeiras. Em síntese, o governo federal anterior havia publicado o Decreto 11.322 no dia 30/12/2022 reduzindo pela metade as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. No dia 02/01/2023, o atual governo publicou novo decreto reestabelecendo imediatamente essas alíquotas.
Recurso Extraordinário com Agravo 1424923
As agravantes alegam que, em razão da ausência de trânsito em julgado do acórdão relativo ao Tema 554, o processo deve permanecer suspenso até que seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 677.725. Afirmam que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, pois utiliza dados sigilosos de outras empresas em sua base de apuração, tornando impossível ao contribuinte refazer o cálculo e conferir a correção do índice atribuído pela administração pública. As agravantes pedem a reconsideração da decisão agravada para determinar a suspensão do processo até a análise definitiva do Tema 554 ou a admissão do recurso extraordinário interposto.
Recurso Extraordinário com Agravo 1421611
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que confirmou que a Lei Estadual nº 7.428/2016 e o Decreto nº 45.810/2016 são constitucionais, e que o julgamento do mérito da Representação de Constitucionalidade está pendente de julgamento, pois esta se encontra sob análise no Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, de acordo com a decisão, a Lei continua em vigor enquanto não for julgada a Representação pelo E. Órgão Especial deste Tribunal.
Além disso, o acórdão conclui que não há direito líquido e certo para a impetrante (DISTRIBUIDORA MASCOTE LTDA), e por isso o recurso é conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso Extraordinário 1421918
A argumentação central é que a Hemobrás, empresa que coleta, processa e transfunde sangue e seus derivados, não possui permissão para perseguir lucro, dado o tratamento constitucional conferido às suas atividades. Neste sentido, a empresa contesta o acórdão do Tribunal que entendeu que a Hemobrás realiza atividade econômica e, portanto, está sujeita ao regime jurídico de direito privado, o que atrai a incidência da CSLL.