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Informativo  374, ano de 2023

STF DECIDE QUE O ICMS INCIDA SOBRE A “ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA” A PARTIR DE OUTUBRO DE 2016.


No último dia 18/05, foi publicado o acórdão do Recurso extraordinário nº 912888, em que se pautava, à luz dos arts. 146, III, a, e 155, II e § 2º, XII, da Constituição Federal, o sentido e alcance da expressão “serviços de comunicação” prevista no art. 155, II, da Lei Maior e, consequentemente, a incidência, ou não, de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.

O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da data da publicação de 21/10/2016, data de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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