Carregando

Informativo  374, ano de 2023

STJ DECIDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que o prazo prescricional para realizar o creditamento deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, e não do trânsito em julgado da primeira decisão favorável ao contribuinte.

No caso em questão (REsp 1.907.739), o contribuinte obteve uma decisão favorável reconhecendo seu direito ao crédito, que transitou em julgado em abril de 2010. No entanto, a União moveu uma ação rescisória e obteve uma decisão favorável em 2012. Posteriormente, em agosto de 2015, o TRF4 decidiu que a ação rescisória era improcedente.

Portanto, tendo em vista que a decisão de 2012, favorável à fazenda, impediu o direito de creditamento de IPI pelo contribuinte e levando em conta o acórdão na ação rescisória em 2015, que decidiu pela improcedência desta ação dando razão ao pedido da empresa, o STJ decidiu que o prazo prescricional para pleitear a concretização do creditamento é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação rescisória, ou seja, 5 anos a partir de 2015.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal