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Informativo  374, ano de 2023

STJ REAFIRMA QUE A VENDA DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a venda de um imóvel por parte de um devedor, após a inscrição do débito tributário na dívida ativa, constitui fraude à execução fiscal, a menos que o devedor tenha reservado uma quantia suficiente para quitar integralmente a dívida.

No caso concreto, uma pessoa adquiriu uma propriedade sem identificar nenhum obstáculo no registro do imóvel. No entanto, a empresa de construção, que foi a proprietária anterior do imóvel, tinha um débito tributário registrado na dívida ativa antes de efetuar a venda. A defesa do comprador alegou que todas as diligências necessárias foram realizadas e que não houve intenção fraudulenta na transação.

Apesar de ter logrado êxito nas instâncias ordinárias e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o comprador acabou perdendo a causa, já que, a Fazenda Nacional, através de um Recurso Especial alegou que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que presunção de fraude à execução nessas situações é absoluta, configurando-se com a venda do imóvel posteriormente à inscrição em dívida ativa.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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