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Informativo  374, ano de 2023

ALGUNS TRIBUNAIS ENTENDEM QUE O REGISTRO NO CADASTUR É CONSIDERADO UM REQUISITO PARA USUFRUIR DA ALÍQUOTA ZERO NA LEI PERSE


A Lei Perse (nº 14.148/2021) teve como objetivo beneficiar empresas impactadas pela pandemia. Um dos benefícios foi a redução a zero das alíquotas do IRPJ, PIS, Cofins e CSLL a partir de março de 2022, por um período de 60 dias, medida que representou uma grande oportunidade para os setores beneficiados.

No entanto, sobreveio a Portaria ME nº 11.266/2022 estabelecendo que as pessoas jurídicas envolvidas nas atividades elencadas no rol da referida Portaria precisam se inscrever no Cadastur para usufruir do benefício da Alíquota Zero estabelecido no artigo 4º da Lei Perse.

O problema principal é que, mesmo em estabelecimentos cuja função principal é a alimentação e não o turismo, como bares, restaurantes, cafeterias e outros, alguns Tribunais estão entendendo que é necessário fazer a inscrição no Cadastur.

Ainda, cabe destacar que tramita no Congresso Nacional a MP do Perse (MP 1.147/2022) que visa a reforma da legislação já existente para incluir no escopo do programa o setor de aviação civil e outras atividades. No entanto, a exigência do cadastro no Cadastur se mantém no texto da Medida Provisória.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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