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Informativo  375, ano de 2023

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE AS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO IMUNES DO IMPOSTO DE RENDA RELACIONADO AO GANHO DE CAPITAL EM VENDA DE IMÓVEL


A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta SRRF05 nº 5003, que trata da imunidade referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica relacionado ao ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de educação ou assistência social.

Segundo a Solução de Consulta, para fazer juz à imunidade de que trata o art. 150,VI, “c” da Constituição Federal, deverão ser observados os seguintes requisitos:

“a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.”

A Solução de Consulta também afirma que “o ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.”

Responsável pela notícia: Caio Blanco

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