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Informativo  375, ano de 2023

Pauta do plenário do STF – No período compreendido entre 26/05 a 02/06.


Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1404711: Sustenta-se violação do art 2º; 5º, caput; 146-A; 155, § 2º, inciso III; 170, inciso V da Constituição Federal, em que se discute sobre o reconhecido o direito de recolher o mencionado imposto de acordo com a alíquota genérica de dezoito por cento, acrescida de dois por cento, referente ao fundo estadual de combate à pobreza

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6490821

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1414065: Sustenta-se violação do art 156, II, §2º, I, da Constituição Federal, em que se discute sobre a imunidade concedida à pessoa jurídica sob condição resolutiva quando o imóvel ingressa no patrimônio para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. ausência de receita operacional no período de análise.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6528924

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1402482: Sustenta-se violação do art. 5º, incisos LV, LIV; 93, inciso IX; 150, inciso IV da Constituição Federal, em que se discute sobre a presença de vícios na autuação realizada que não teria indicado as informações necessárias para o regular exercício do direito de defesa na esfera administrativa.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6482137

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1404916: Sustenta-se violação do art. 195, I, alínea "b" da Constituição Federal, em que se discute sobre a incidência de contribuições sociais sobre o aluguel da rede de atendimento credenciada pelas operadoras de planos de saúde.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6491471


Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1407258: Sustenta-se violação do art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXII, LIV, LV; 145, § 1º; 150, incisos II e IV; 153, inciso III; 195, inciso I, alínea 'b' e 'c' da Constituição Federal, em que se discute a integração da base das reduções de multa e juros da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por supostamente se tratar de recuperação de custo ou despesa dedutível

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6501168

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1407579: Sustenta-se violação do art. 5º, II, XXXV, LXIX; 145; 150; 155; 170; 179 da Constituição Federal, em que se discute o pagamento por substituição tributária por restaurantes e bares na circulação do pescado.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6502535

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1408240: Sustenta-se violação do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em que se discute a integração de imóveis ao capital social e a observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 156, §2º, I e artigos 36 e 37 do CTN.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6505574

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1409286: Sustenta-se violação do art. 102, § 2º; 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se discute a desconstituição de lançamento tributário, com a consequente declaração de nulidade da certidão execução de dívida ativa e da nela embasada, referente ao auto de infração lavrado pela falta de recolhimento de ICMS e multa pela saída de mercadorias cujo retorno não teria se verificado no prazo de 180 dias.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6510091
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1414343: Sustenta-se violação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em que se discute o prazo prescricional quinquenal a pretensão de restituição de verbas salariais pagas à ex-servidor via ação de repetição de indébito, por erro do sistema e da própria Administração Pública

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Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1414556: Sustenta-se violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, em que se discute a omissão quanto à ausência de comprovação pela União de que teria repassado valor superior ao reclamado na inicial, referente ao FUNDEB do exercício de 2010.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6530996


Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1421434: Sustenta-se violação do art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; 37, caput; 145, § 1º; 149, § 2º, inciso III, alínea a; 150, incisos I, II e III; e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, em que se discute a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC na restituição de tributos recolhidos a maior.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6571962


Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1357176: Sustenta-se violação do art. 150; 155, II e § 2º, XII, alínea "g"; 170, da Constituição Federal, em que se discute a adesão ao Programa de Incentivo Legal e seu condão de restabelecer os benefícios previstos no Termo de Acordo, bem como possibilidade ou não da remissão dos créditos constituídos.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6298309

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1412628: Sustenta-se violação do art. 5º, inciso XXXVI; 93, inciso IX; 148; 149; 150, inciso III, alíneas b e c; 167, inciso IV; e 195, §4º, da Constituição Federal, em que se discute sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro, que foi instituído pela Lei Estadual n.º 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto n.º 45.810/201. Pretende o contribuinte demonstrar que o referido “fundo” se trata de nova espécie tributária e que afronta dispositivos da Constituição da República e do Código Tributário Nacional.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6523823

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1415982: Sustenta-se violação do 5º, II, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 146, III, alínea "b"; 155, § 2º, da Constituição Federal, em que se discute a compensação de crédito acumulado no SISCRED e a possibilidade de limitação da compensação.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6537706

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1422298: Sustenta-se violação do art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal, em que se discute o reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a 22.08.2003.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6575376

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1407865: Sustenta-se violação do art. 5º, XXXVI; 52, inciso X; 239 da Constituição Federal, em que se discute o impacto da inconstitucionalidade dos Decretos -Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 pelas entidades de economia mista que estavam sujeitas ao pagamento do PASEP em relação ao reconhecimento da devolução dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS a maior do que o efetivamente devido na forma das Leis Complementares n° 07/70 e n° 17/73.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6503692

Embargos de Declaração opostos na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.614/Sergipe: Se discute a ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa não transitada em julgado que, supostamente, violaria o regime constitucional dos precatórios. O Tribunal, por unanimidade, conheceu da suspensão de segurança e concedeu a ordem, para suspender os efeitos e a execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do Mandado de Segurança n.º 0014111-31.2014.8.25.0000 e da Ação Anulatória nº 201400106437, até o trânsito em julgado de referidas decisões, autorizando, ainda, a devolução ao Estado de Sergipe de eventuais depósitos realizados em juízo, restando prejudicado o agravo.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6542284

Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1397873: Sustenta-se violação do art. 148; 149; 150, II, III, alíneas “a” e “b”; 155, § 2°; 167, IV da Constituição Federal, em que se discute a isenção de ICMS quanto ao convênio confaz nº 01/1999 e a suspensão parcial e temporária do benefício, bem como a necessidade de interpretação de legislação local - Lei Estadual nº 7428/2019.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6465413

Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1397862: Sustenta-se violação do art. 5º, incisos II, XIII, XXXV; 37; 150, incisos I, II e IV; 150, inciso II; 192, § 3º da Constituição Federal, em que se discute a nulidade da CDA por ausência de juntada de processo administrativo e atendimento aos requisitos do CTN e da LEF, bem como a aplicabilidade da SELIC e multa de mora em 20%.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6465400


Embargos de Declaração opostos em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1288634: Após o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.172 da repercussão geral, conhecer o recurso extraordinário e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais".

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6001505

Agravo no Recurso Extraordinário nº 1245097: Após vista dos autos à pedido do Ministro Dias Toffoli, foi incluído em pauta o Tema 1084, com repercussão geral reconhecida, em que já votou o Ministro Roberto Barroso (Relator), para afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada, e propôs a fixação da seguinte tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5813878


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835, 5862 e Arguição De Descumprimento de Preceito Fundamental nº 499: Incluído em pauta após pedido de destaque a partir dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/20;

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5316998
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5333106

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