Carregando

Informativo  375, ano de 2023

STJ ESTABELECE QUE A NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR DEVE SER FEITA POR ESCRITO, POR VIA FÍSICA.


A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, cuja comunicação não havia sido feita por correspondência escrita.

Segundo a jurisprudência do STJ, sequer é necessário comprovar que o consumidor recebeu a notificação: basta o envio da correspondência ao seu endereço. Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, isso não significa que qualquer meio é válido, à luz do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Responsável pela notícia: Pedro Isoni

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal