Informativo 377, ano de 2023
QUEDA EM ESTABELECIMENTO GERA O DEVER DE INDENIZAR DECIDE O TJMG
Uma cliente vai receber uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.227,36 por danos materiais por ter caído em um supermercado de Belo Horizonte. A cliente relatou que estava fazendo compras e em um dado momento escorregou porque o piso estava molhado e sem sinalização, fraturando o pé esquerdo.
De acordo com o Relator do recurso apresentado pelo supermercado no TJMG: “De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”.
Responsável pela notícia: Pedro Isoni