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Informativo  377, ano de 2023

STJ DEFINE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento do Tema 1.133, estabelecendo que a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança deve ser o termo inicial dos juros de mora, com fundamento nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

O Tema foi fixado da seguinte forma: "o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora".

A partir da definição firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o precedente deverá ser observado por todos os tribunais do país.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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