Informativo 377, ano de 2023
STJ DEFINE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento do Tema 1.133, estabelecendo que a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança deve ser o termo inicial dos juros de mora, com fundamento nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
O Tema foi fixado da seguinte forma: "o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora".
A partir da definição firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o precedente deverá ser observado por todos os tribunais do país.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.