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Informativo  377, ano de 2023

STJ DECIDE QUE FALTA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUSPENDENDO A COBRANÇA DE PIS E COFINS NÃO ENSEJA EM SEU CREDITAMENTO


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, negou ao contribuinte o direito de creditamento de PIS e Cofins sobre a compra de trigo no REsp 1.436.544.

A recorrente argumentava que, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.925/2004, a compra de insumos por cerealistas está isenta da incidência do PIS e da Cofins. No entanto, a suspensão da cobrança do PIS e da Cofins na compra dos insumos está sujeita ao cumprimento de requisitos estabelecidos pela Receita Federal. Portanto, a recorrente conclui que, quando a nota fiscal não contém a indicação da suspensão, houve a incidência do PIS e da Cofins na etapa de venda de trigo, o que lhe confere o direito de creditar essas contribuições na próxima etapa.

Todavia, foi firmado o entendimento que a indicação na nota de que ocorreu a suspensão da cobrança do PIS e da Cofins é uma obrigação acessória, não significando que as contribuições foram pagas.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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