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Informativo  378, ano de 2023

STF DECIDE: SÃO INCONSTITUCIONAIS OS DISPOSITIVOS QUE DESLOCARAM A COMPETÊNCIA DA COBRANÇA DO ISS PARA MUNICÍPIO TOMADOR DO SERVIÇO


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a transferência da competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador de serviço para o do tomador.

A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 499 e das ADIns 5.835 e 5.862, encerrado em uma sessão virtual. As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, alterados pela Lei Complementar nº 157/16, que estabeleciam a cobrança do ISS no município do tomador de serviços em casos específicos, como planos de medicina, administração de fundos e cartões de crédito, e arrendamento mercantil (leasing).

A decisão do STF traz uma definição importante sobre a competência para a cobrança do ISS, evitando possíveis conflitos entre municípios. Antes da mudança promovida pela Lei Complementar nº 157/16, algumas atividades específicas teriam o ISS recolhido no município do tomador de serviços, o que gerava discussões e disputas tributárias. Agora, com a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, o imposto continua sendo devido no município onde o serviço é prestado, garantindo mais segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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