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Informativo  378, ano de 2023

SENTENÇA ADMITE INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NO CÔMPUTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITOS DE PIS E COFINS


Juíza da 1ª Vara Federal de Piracicaba julgou procedente o pedido do contribuinte para “realizar os cálculos dos créditos de PIS e COFINS inerentes aos produtos adquiridos para revenda, incluindo o IPI não recuperável no cômputo dos referidos cálculos”.

De acordo com a magistrada, apenas os custos previstos na legislação podem ser deduzidos, não qualquer custo. Normalmente, os impostos recuperáveis não fazem parte do custo de aquisição de bens ou produtos e não podem receber tratamento contábil ou tributário como se fossem insumos. No entanto, é permitido creditar o IPI não recuperável, pois ele é incluído no valor das aquisições de bens para o cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa, conforme explicado na solução de consulta COSIT n. 579/2017.

Trata-se do processo número 5000022-51.2023.4.03.6109 que tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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