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Informativo  379, ano de 2023

É PERMITIDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS COM GASTOS DE VALE-TRANSPORTE COM FUNCIONÁRIOS QUE ATUEM NA PRODUÇÃO DE BENS, AFIRMA RECEITA FEDERAL


A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4019/2023, versou sobre a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Neste sentido, afirmou que:
a) “É permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal;” e
b) “Não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.”
Responsável pela notícia : Caio Blanco

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