Informativo 379, ano de 2023
ATIVIDADE VAREJISTA NÃO PODE APROVEITAR CRÉDITO DE DESPESAS COM VALE TRANSPORTES DE FUNCIONÁRIOS, AFIRMA RECEITA FEDERAL.
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 110/2023, versou sobre a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
De acordo com o ente federal, “para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.”
Portanto, de acordo com a Receita Federal: “Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.”
Responsável pela notícia : Caio Blanco