Carregando

Informativo  380, ano de 2023

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFIRMA QUE INCIDE COFINS SOBRE O RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÕES


A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 123/23 que versa a respeito das bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda.

Segundo a Receita Federal, tais bonificações em mercadorias “são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.”

Ademais, a RFB ainda consignou que “a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.”

Além disso, não é possível, segundo a Receita Federal, aplicar o desconto de créditos da Cofins na venda dos bens recebidos por doação, uma vez que não houve pagamento prévio da contribuição por outra pessoa jurídica, conforme exigido pelo regime não cumulativo. O motivo se dá pela venda dos bens adquiridos por doação não se enquadrar no direito ao desconto de créditos estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Responsável pela notícia: Caio Blanco.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal