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Informativo  381, ano de 2023

RECEITA FEDERAL AFIRMA QUE DESPESAS DE VIAGEM E UNIFORMES NÃO SÃO CONSIDERADOS INSUMOS NA APURAÇÃO DA COFINS PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE AUXÍLIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 126/23, informando que as despesas com viagens, como combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, entre outras, não são consideradas insumos para a pessoa jurídica prestadora de serviços que auxilia e apoia pessoas com deficiência e/ou enfermas. Essas despesas, mesmo que previstas contratualmente, não são consideradas insumos, não podendo ser deduzidas para efeito da apuração da Cofins.

Por outro lado, são considerados insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos serviços, como materiais fornecidos às pessoas assistidas, fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas. Além disso, os combustíveis consumidos nos veículos utilizados especificamente no processo de prestação desses serviços também são considerados insumos. No entanto, os uniformes não são considerados insumos, a menos que haja uma imposição legal específica para seu uso.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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