Informativo 381, ano de 2023
RECEITA FEDERAL INFORMA QUE ISENÇÃO DA COFINS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS NÃO ABRANGE FRETE INTERNO
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 131/23, na qual sustenta que a isenção da Cofins, relativa às receitas provenientes do transporte internacional de cargas, não se estende ao frete interno.
A isenção abrange exclusivamente o deslocamento entre dois países, conforme estabelecido em contrato internacionalmente aceito pelas partes contratantes. Dessa forma, mesmo nos casos em que o serviço de frete interno seja contratado por um Depósito Alfandegado Certificado, ele não se qualifica para a isenção da Cofins, uma vez que se trata do transporte do produto do local de produção para o início do transporte internacional.
Responsável pela notícia: Bernardo Borges