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Informativo  381, ano de 2023

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA AGROINDÚSTRIA É A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO, COM EXCEÇÕES PARA COOPERATIVAS E SETORES ESPECÍFICOS, AFIRMA RECEITA FEDERAL 


A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 134/23, informando que a base de cálculo das contribuições previdenciárias na agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da produção adquirida de terceiros, independentemente de ser industrializada ou não pela agroindústria.

No entanto, é importante observar que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, conforme estabelecido no § 4º do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991.

Há uma substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, mesmo quando a agroindústria realiza outra atividade econômica autônoma, seja no mesmo estabelecimento ou em local separado. Nesse caso, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização em todas as atividades, com exceção das disposições do inciso I do § 1º do artigo 156 e sujeito às normas estabelecidas nos artigos 148 e 151 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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