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Informativo  383, ano de 2023

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA DA RECEITA BRUTA PARA APURAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO E A INTERESTADUAL


Na Solução de Consulta n° 140/ 23, a Receita Federal do Brasil afirmou que quando mercadorias, bens ou serviços são destinados a um consumidor final em outro estado e esse consumidor não é contribuinte do ICMS, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual não deve ser excluída da receita bruta por eles auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, diante da ausência de previsão legal. Além disso, a alíquota interestadual deve ser recolhida pelo remetente ou prestador de serviço na qualidade de contribuinte do ICMS nessas operações.

Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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