Informativo 384, ano de 2023
ATACADISTA GARANTE O DIREITO DE INCLUIR O ICMS NO CÔMPUTO DO CRÉDITO DO PIS E DA COFINS
Em recente decisão, o Juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) assegurou o direito de uma loja atacadista à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços.
Conforme destacado pelo Magistrado o “ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins viola a não cumulatividade”. Elucidou ainda que, como a MP 1.147/2022 tratava do programa PERSE, a inclusão dos dispositivos no projeto de conversão em lei que determinam a exclusão do ICMS da base do crédito do PIS e da Cofins é inconstitucional, uma vez que não possui qualquer pertinência temática, o que configura o denominado contrabando legislativo.
A decisão da 2ª Vara ainda autorizou a compensação administrativa, com aplicação da taxa SELIC.
Responsável pela notícia: Bernardo Borges