Informativo 384, ano de 2023
JUÍZA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AUTORIZA EMPRESA A INCLUIR O ICMS NO CÔMPUTO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS
A inclusão do ICMS no crédito de PIS e COFINS foi autorizada pela Juíza da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afastando as regras da Medida Provisória 1.159/2023 que estabelece que o ICMS não pode gerar crédito na apuração dos tributos, o que, praticamente, anula o objetivo da tributação não cumulativa.
A magistrada fundamentou que: o STF se posicionou, inúmeras vezes, no sentido de que o método de apuração do PIS e da COFINS se diferencia daquele de apuração do IPI e do ICMS, e que haveria autorização, em razão da não-cumulatividade, para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias, onde estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições.
Com essa decisão, uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais poderá incluir o valor destacado do ICMS nas notas fiscais de aquisições para calcular o crédito no regime não cumulativo.
Responsável pela notícia: Bernardo Borges