Informativo 384, ano de 2023
RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A TRIBUTAÇÃO PARA CONTRATOS CONJUGADOS DE LOCAÇÃO E SERVIÇO DE LIMPEZA É SEPARADA
Na Solução de Consulta n° 145/23, a Receita Federal do Brasil afirmou que contratos conjugados de locação de bens móveis e prestação de serviço de limpeza, que explicitam claramente o objeto e contraprestação de cada atividade, têm suas receitas tributadas separadamente.
Cada contrato deve ser tributado conforme anexo específico. Sendo assim, a locação de bens móveis é tributada conforme o Anexo III, enquanto a prestação de serviço de limpeza é tributada de acordo com o Anexo IV.
No entanto, caso esses contratos não apresentem uma distinção clara entre as atividades, todo o valor recebido é considerado receita de prestação de serviço de limpeza e, portanto, tributado de acordo com o Anexo IV.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI.
Responsável pela notícia: Tamara Faccion