Informativo 385, ano de 2023
RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, A RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO OU PARCELAS.
Na Solução de Consulta nº 144/2023, a Receita Federal do Brasil afirmou que, para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas.
Desta forma, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço deveriam ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrar a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.