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Informativo  385, ano de 2023

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF – No período compreendido entre 04/08 a 14/08.

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1421933: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 97; 150, V; 175 da Constituição Federal, em que se discute a prescrição intercorrente por inércia da exequente.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1426784: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXII, LV; 150, inciso IV e § 7º; 170, inciso II da Constituição Federal, em que se discute a regularidade da execução fiscal de ICMS fundada em multa por excesso de combustível encontrado sem documentação fiscal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1426790: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 146, III, alínea “b” da Constituição Federal. em que se discute a análise da ocorrência de prescrição na forma intercorrente
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1427093: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 37, § 5º, da Constituição Federal, em que se discute a legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1427176: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LIV, LV; 93, inciso IX; 153, inciso III; 195, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal, em que se discute incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro de valores recebidos a título de juros moratórios em virtude de impontualidade do devedor.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1428439: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII e XXXV; 150, inciso IV da Constituição Federal, em que se discute a regularidade do auto de infração relativo à cobrança do imposto devido, correspondente à declaração inexata dos rendimentos recebidos e não declarados pelo contribuinte.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1430600: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 2º; 5º, inciso II; 145, § 1º; 150, inciso IV; e 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em que se discute a imunidade relativa ao ITBI na transmissão de bem imóvel para integralização de capital social subscrito.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1431904: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV, alínea “a”, XXXV, LIV, LV; 93, IX da Constituição Federal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1434760: Sustenta-se a violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV, LV; 240, da Constituição Federal, em que se discute a exigibilidade de contribuições sociais devidas ao SENAI.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1435281: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXIII; 145, inciso II; 170, inciso III; e 174 da Constituição Federal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1428491: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II, da Constituição Federal, em que se discute a exigibilidade da taxa de administração de contratos prevista no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 9.355/2011.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1430497: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 6º,155, § 2º, inciso XII, alínea "g", 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1409661: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; 156, III da Constituição Federal, em que se discute se a produção de embalagens personalizadas, por encomenda, se amolda à hipótese de incidência do ISSQN ou do ICMS.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1428089: Sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II; 93, inciso IX; 145, §1º; 150, inciso I; e 155, inciso II, da Constituição Federal, em que se discute se a exclusão das contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS
Ação Rescisória de nº 2744: Objetiva-se a desconstituição do acórdão no ARE 904.572. No referido acórdão restou decidido que os valores não recolhidos a título de ICMS em decorrência de benefícios fiscais deferidos na Lei Estadual nº 11.288/1995 e na Lei Estadual nº 11.675/1999 não devem integrar a base de cálculo da parcela de participação no ICMS devida ao Município de Betânia.

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