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Informativo  385, ano de 2023

TJSP DECIDE: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE


A Justiça de São Paulo, ao julgar um caso envolvendo uma empresa fabricante de produtos voltados para o setor da construção civil, declarou ser inexigível a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Tendo como base a Súmula nº 166 do STJ, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e no RE 1.255.855/MS (Tema 1099), a magistrada decidiu que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, na medida em que não há transferência de titularidade dos bens. Todavia reconheceu o direito de “aproveitamento dos créditos relativos aos impostos recolhidos somente das operações anteriores apenas a partir de 2024”, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha “disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular”.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges 

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