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Informativo  387, ano de 2023

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE TRATA DOS INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E PASEP


Na Solução de Consulta n° 155/2023, a Receita Federal do Brasil afirmou que as despesas com aluguel de veículos, máquinas e equipamentos não são consideradas insumos para fins de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, conforme a Lei nº 10.637/2002. A legislação não inclui essas despesas na categoria de bens e serviços elegíveis para créditos. Porém, as despesas com locação de máquinas e equipamentos que se adequem aos requisitos legais permitem a dedução de créditos, de acordo com o inciso IV do artigo 3º da mesma lei.

Em contrapartida, os gastos com aluguel de veículos não dão direito a créditos, já que "veículos" não se enquadram na definição de "máquinas e equipamentos" estabelecida na lei. As despesas com combustíveis usados em máquinas, equipamentos ou veículos alugados e diretamente relacionados à prestação de serviços são consideradas insumos e possibilitam a obtenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em conformidade com o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002. Quanto aos gastos com fardamento ou uniforme, somente são considerados para cálculo de créditos, conforme o inciso X do artigo 3º da mesma lei, os dispêndios ligados ao fardamento ou uniforme da mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção. Para a receita, não é permitido apurar créditos quando os gastos estão associados aos empregados que atuam em outras atividades da empresa.
Responsável pela notícia: Tamara Faccion

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