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Informativo  393, ano de 2023

TRF-6 DECIDE: INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES EM FUSÕES E AQUISIÇÕES


O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu uma decisão consignando que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a incorporação de ações em processos de fusão ou aquisição. Este é o primeiro precedente favorável à União. Esta decisão representa um ponto de atenção para os contribuintes, pois é o primeiro precedente favorável à União nessa disputa.

A Receita Federal entende que deve ser considerada como ganho de capital, levando em conta a diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada, declarado pelos acionistas em suas declarações de IRPF, e o valor de mercado ou a avaliação das ações recebidas como contrapartida da sociedade incorporadora.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que a incorporação de ações não deve ser equiparada a uma operação de compra e venda, mas sim a uma equivalência entre participações societárias, mantendo estável a situação patrimonial dos acionistas envolvidos. Qualquer aumento patrimonial seria considerado fictício ou meramente potencial, uma vez que estaria sujeito às flutuações do mercado, que só poderiam ser avaliadas no momento do resgate dessas participações.
A discussão agora se volta para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde um recurso aguarda julgamento, e a decisão final pode ter implicações significativas para as empresas envolvidas em operações de fusão e aquisição no Brasil.
Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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