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Informativo  394, ano de 2023

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 06/10/2023 a 16/10/2023

ARE 1363983
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1363983: Sustenta-se violação do art. 156, III, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a inconstitucionalidade na base de cálculo do ISS, no serviço venda de cartelas do tipo bingo, ser o total do valor arrecadado e não sobre a diferença entre a ‘venda’ (das cartelas ou pules) com a distribuição dos prêmios.
ARE 1451392
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1451392: Sustenta-se violação do art. 5º, II; 149, § 2º, III, “a”; e 150, I, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a constitucionalidade da contribuição feita ao SENAI.
RE 1452109
Recurso Extraordinário nº 1452109: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 7º, XXXIII; 195, I, “a”; 227, §, 3º, III; e 214, IV, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes.
ARE 1447120
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1447120: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 156, II, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a incidência de ITBI em transmissão de bens imóveis ao seu patrimônio.
RE 1420001
Recurso Extraordinário nº 1420001: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 150, VI, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a divergência acerca da extensão da imunidade recíproca em razão das atividades exercidas pelo cessionário.
RE 1404914
Recurso Extraordinário nº 1404914: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 84, IV, e 150, I, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, a sistemática de apuração do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
ADI 1404914
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5635: Sustenta-se violação do(s) artigo(s) 146, III, 148, 149 e 154, da Constituição Federal, em que se discute em síntese, depósito de um valor relativo ao ICMS como condição para a fruição de benefícios fiscais já concedidos previamente pelo ente, bem como o princípio da proporcionalidade.
Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis

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